Caros leitores o ENADE está oferenco bolsas de estudos para os estudante que obtiveram Notas superiores a 3 quando da realização do ENADE 2007/2008. Verificar portaria do MEC abaixo descrita;
Educação - Bolsas de Estudos - Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu - Estudantes Concluintes que Obtiveram as Melhores Notas no ENADE em 2007 e 2008
Portaria Normativa MEC nº 9, de 26.04.2010 - DOU 27.04.2010
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo em Cursos de Pós-graduação Stricto Sensu aos estudantes concluintes dos cursos de graduação que obtiveram as melhores notas no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) em 2007 e 2008.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), e considerando o mérito acadêmico evidenciado pelos resultados no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), de que trata o art. 5º, § 10,
Resolve:
Art. 1º Serão concedidas Bolsas de estudo em Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado), avaliados pela CAPES, com nota igual ou superior a 3 (três), aos estudantes que obtiveram nota máxima nacional na condição de concluintes de cada curso de graduação avaliado no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) em 2007 e 2008.
Art. 2º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, por meio da Diretoria de Avaliação da Educação Superior, em parceria com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, por meio da Diretoria de Programas e Bolsas no País, serão responsáveis pela implementação das Bolsas de estudo referidas no art. 1º.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 12 meses a contar da publicação desta Portaria para ingresso dos estudantes em Programas de Pós-graduação reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
§ 1º O ingresso do aluno dar-se-á por meio de seleção realizada pelos Programas de Pós-graduação, conforme critérios definidos pelos seus regimentos.
§ 2º Expirado o prazo de 12 meses encerra-se o direito do estudante ter a Bolsa de estudo implementada.
§ 3º Os benefícios abrangidos pela bolsa, sua duração, obrigações dos bolsistas e demais condições da concessão observarão as normas vigentes no âmbito dos Programas da CAPES.
§ 4º A Diretoria de Avaliação da Educação Superior do INEP disponibilizará a relação dos estudantes beneficiados por esta Portaria, a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
§ 5º Para exercer o direito conferido no art. 1º, o estudante concluinte deverá apresentar ao Programa de Pós-graduação no qual foi selecionado, cópia do Boletim de Desempenho do estudante emitido pelo INEP, para que esse solicite à Coordenação-Geral de Desenvolvimento Setorial e Institucional/Diretoria de Programas e Bolsas no País da CAPES a implementação da bolsa de estudos.
§ 6º Os estudantes já matriculados em cursos de Pós-graduação reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, poderão ser apoiados com as Bolsas de estudos definidas no art. 1º desta portaria. A implementação da bolsa dar-se-á após o recebimento pela Coordenação-Geral de Desenvolvimento Setorial e Institucional/Diretoria de Programas e Bolsas no País da solicitação enviada pela Instituição de Ensino Superior na qual o estudante está vinculado.
§ 7º As bolsas terão prazo máximo de duração de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado e de 48 (quarenta e oito) para o doutorado. Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo aluno, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro;
§ 8º Não é permitido acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
quarta-feira, 28 de abril de 2010
terça-feira, 27 de abril de 2010
Caros leitores cientifiquem-se que o prazer de possuir um carro novo poderá vir acompanhado de sérios constrangimentos frente os vícios ocultos que este possa possuir, dessa forma é com grande satisfação que colaboro com todos a penalização de tais constrangimentos e abusos em desfavor das montadoras.
TJRN - Veículo zero com defeito gera indenização
Publicada em 27 de Abril de 2010 15:13
Um consumidor que teve problemas com um carro comprado em Natal conquistou o direito de receber um novo, zero quilômetro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 acrescido de juros. A sentença foi da juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara Cível de Natal, ao julgar Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais contra Fiat Automóveis e a Ponta Negra Veículos Ltda.
Segundo o autor, J.C.S.F., em meados de 2005, ele adquiriu um automóvel Fiat Pálio 2005/2006, cor branca, zero quilômetro, na Concessionária Ponta Negra Automóveis e com pouco mais de 30 dias após a retirada da concessionária o automóvel apresentou focos de ferrugem, obrigando o autor a retornar o carro para a concessionária a fim de solucionar o problema.
O autor alegou que mesmo após o reparo, a ferrugem voltou a aparecer em outros pontos do veículo, além de diversos outros problemas, o que obrigou o cliente a retornar mais três vezes à concessionária, e nestas oportunidades foram trocadas várias peças do veículo, porém, até então os problemas não foram resolvidos.
Afirmou, ainda, que reclamou junto ao Procon/RN, momento em que a Fiat e a Ponta Negra Automóveis não concordaram em entregar outro carro, comprometendo-se apenas em sanar os vícios indicados com substituição de peças, o que não foi mais aceito pelo cliente. Diante do ocorrido, pediu a condenação solidária das empresas, de modo a procederem a substituição do veículo em questão por outro da mesma espécie, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A Ponta Negra Automóveis Ltda alegou, que não pode ser ré no processo, pelo fato do fabricante ser conhecido e inteiramente identificado, a concessionária não poderia ser responsabilizada. Já a Fiat Automóveis S.A. alegou que os supostos vícios do automóvel só pode ser identificado através da realização de uma perícia, requerendo, portanto a produção de tal prova, no tocante aos danos morais, argumenta que os fatos narrados não conduz à conclusão de ter ocorrido ofensa moral ao cliente que autorize a indenização postulada.
Para a juíza Rossana Alzir, aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade por vício do produto e do serviço, como é a hipótese dos autos, encontra amparo nos arts. 18 e 20 do Código do Consumidor, já que existe uma relação de consumo que vincula as partes.
De acordo com a magistrada, a responsabilização das empresas Fiat Automóveis e Ponta Negra Veículos, na condição de fornecedoras do veículo, decorre do defeito de criação/fabricação apresentado pelo veículo adquirido pelo cliente. Além do mais, segundo dispõe o artigo 23 do Código de Defesa do Consumidor, a ignorância do fornecedor sobre os vícios da qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime da responsabilidade.
Assim, no caso, a Ponta Negra Automóveis não pode, na qualidade de fornecedora, se isentar da culpa, alegando não ter conhecimento prévio dos problemas do automóvel por ela alienado. Dra. Rossana observou que o caso trata-se de responsabilidade objetiva, visto que independe da existência de culpa, ou seja, para análise da responsabilidade, se faz necessário analisar se houve ação ou omissão, relação de causa e dano.
“É óbvio que a concessionária não efetuou a prestação do serviço de forma adequada, pois se o problema da ferrugem persistia cabia a mesma ter tomado a providência de trocar as peças necessárias, pois assim teria evitado o retorno do veículo a conserto por várias vezes”, afirmou a juíza do caso.
Ressalte-se que tudo ocorreu no primeiro ano de utilização do veículo, sendo certo que a ação foi ajuizada dentro do prazo de garantia do produto, o que demonstra a paciência que teve o autor, na esperança de ver solucionado o impasse extrajudicialmente.
A juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, após considerar a extensão do dano, a situação econômica das partes, o caráter punitivo, e, ainda, o incômodo sofrido pelo autor, excedendo a condição de mero dissabor, uma vez que além de enfrentar os contratempos referentes ao produto adquirido com vício, todas as vezes que se encaminhou à empresa concessionária esta não prestou-lhe assistência adequada com o fito de eliminar a mácula apontada.
Além disso, as rés terão que trocar o veículo do autor por outro da mesma espécie, zero Km, do ano correspondente ao cumprimento da sentença (PALIO FIRE, 04 portas, motor 1.0, Gasolina - nota fiscal de fls. 09), ou, não havendo mais a fabricação desse modelo, outro equivalente com as condições similares aquelas descritas na referida nota fiscal. Em consequência, o autor deverá devolver o veículo placa MYX 3827 no momento do recebimento do novo veículo descrito e assinar o documento de transferência, do qual as rés ficarão obrigadas a providenciarem a transferência do veículo perante o DETRAN/RN, no prazo de dez dias.
Nº do Processo: 001.06.007659-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
TJRN - Veículo zero com defeito gera indenização
Publicada em 27 de Abril de 2010 15:13
Um consumidor que teve problemas com um carro comprado em Natal conquistou o direito de receber um novo, zero quilômetro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 acrescido de juros. A sentença foi da juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara Cível de Natal, ao julgar Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais contra Fiat Automóveis e a Ponta Negra Veículos Ltda.
Segundo o autor, J.C.S.F., em meados de 2005, ele adquiriu um automóvel Fiat Pálio 2005/2006, cor branca, zero quilômetro, na Concessionária Ponta Negra Automóveis e com pouco mais de 30 dias após a retirada da concessionária o automóvel apresentou focos de ferrugem, obrigando o autor a retornar o carro para a concessionária a fim de solucionar o problema.
O autor alegou que mesmo após o reparo, a ferrugem voltou a aparecer em outros pontos do veículo, além de diversos outros problemas, o que obrigou o cliente a retornar mais três vezes à concessionária, e nestas oportunidades foram trocadas várias peças do veículo, porém, até então os problemas não foram resolvidos.
Afirmou, ainda, que reclamou junto ao Procon/RN, momento em que a Fiat e a Ponta Negra Automóveis não concordaram em entregar outro carro, comprometendo-se apenas em sanar os vícios indicados com substituição de peças, o que não foi mais aceito pelo cliente. Diante do ocorrido, pediu a condenação solidária das empresas, de modo a procederem a substituição do veículo em questão por outro da mesma espécie, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A Ponta Negra Automóveis Ltda alegou, que não pode ser ré no processo, pelo fato do fabricante ser conhecido e inteiramente identificado, a concessionária não poderia ser responsabilizada. Já a Fiat Automóveis S.A. alegou que os supostos vícios do automóvel só pode ser identificado através da realização de uma perícia, requerendo, portanto a produção de tal prova, no tocante aos danos morais, argumenta que os fatos narrados não conduz à conclusão de ter ocorrido ofensa moral ao cliente que autorize a indenização postulada.
Para a juíza Rossana Alzir, aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade por vício do produto e do serviço, como é a hipótese dos autos, encontra amparo nos arts. 18 e 20 do Código do Consumidor, já que existe uma relação de consumo que vincula as partes.
De acordo com a magistrada, a responsabilização das empresas Fiat Automóveis e Ponta Negra Veículos, na condição de fornecedoras do veículo, decorre do defeito de criação/fabricação apresentado pelo veículo adquirido pelo cliente. Além do mais, segundo dispõe o artigo 23 do Código de Defesa do Consumidor, a ignorância do fornecedor sobre os vícios da qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime da responsabilidade.
Assim, no caso, a Ponta Negra Automóveis não pode, na qualidade de fornecedora, se isentar da culpa, alegando não ter conhecimento prévio dos problemas do automóvel por ela alienado. Dra. Rossana observou que o caso trata-se de responsabilidade objetiva, visto que independe da existência de culpa, ou seja, para análise da responsabilidade, se faz necessário analisar se houve ação ou omissão, relação de causa e dano.
“É óbvio que a concessionária não efetuou a prestação do serviço de forma adequada, pois se o problema da ferrugem persistia cabia a mesma ter tomado a providência de trocar as peças necessárias, pois assim teria evitado o retorno do veículo a conserto por várias vezes”, afirmou a juíza do caso.
Ressalte-se que tudo ocorreu no primeiro ano de utilização do veículo, sendo certo que a ação foi ajuizada dentro do prazo de garantia do produto, o que demonstra a paciência que teve o autor, na esperança de ver solucionado o impasse extrajudicialmente.
A juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, após considerar a extensão do dano, a situação econômica das partes, o caráter punitivo, e, ainda, o incômodo sofrido pelo autor, excedendo a condição de mero dissabor, uma vez que além de enfrentar os contratempos referentes ao produto adquirido com vício, todas as vezes que se encaminhou à empresa concessionária esta não prestou-lhe assistência adequada com o fito de eliminar a mácula apontada.
Além disso, as rés terão que trocar o veículo do autor por outro da mesma espécie, zero Km, do ano correspondente ao cumprimento da sentença (PALIO FIRE, 04 portas, motor 1.0, Gasolina - nota fiscal de fls. 09), ou, não havendo mais a fabricação desse modelo, outro equivalente com as condições similares aquelas descritas na referida nota fiscal. Em consequência, o autor deverá devolver o veículo placa MYX 3827 no momento do recebimento do novo veículo descrito e assinar o documento de transferência, do qual as rés ficarão obrigadas a providenciarem a transferência do veículo perante o DETRAN/RN, no prazo de dez dias.
Nº do Processo: 001.06.007659-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
quarta-feira, 14 de abril de 2010
Reforma do Código de Processo Penal é aprovada na CCJ
A reforma do Código de Processo Penal (CPP) foi aprovada nesta quarta-feira (17) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Os senadores votaram a favor do substitutivo do relator, senador Renato Casagrande (PSB-ES), que tem 702 artigos e traz profundas modificações em vários dispositivos da atual legislação (Decreto-Lei 3.689/41).
A matéria segue para Plenário, para votação em turno único, voltando, em seguida, à CCJ para análise da redação final. Em seguida, retorna ao Plenário antes de ser encaminhada à Câmara Federal.
O substitutivo de Casagrande baseou-se em projeto de lei (PLS 156/09) de autoria do senador José Sarney (PMDB-AP), fruto de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada em julho de 2008. A essa proposta, foram anexadas outras 48 proposições que versam sobre o processo penal.
Esses projetos transformaram-se numa proposta única, concluída em dezembro do ano passado pela Comissão Temporária de Estudo da Reforma do CPP, constituída especialmente para análise do assunto.
Após a análise de 44 emendas apresentada à matéria, Casagrande ainda promoveu alguns ajustes finais de redação e de mérito para a elaboração do substitutivo aprovado na CCJ.
Inquérito policial
Emenda destacada pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), para permitir ao policial militar também ter poderes para lavrar os chamados TCOs (Termos de Circunstância de Ocorrência), foi aprovada pelos senadores, depois de ampla discussão sobre o assunto.
Conforme o artigo 291 do substitutivo, "o delegado de polícia que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos exames periciais". A emenda de Demóstenes, subscrita pelo senador Marco Maciel (DEM-PE), substituiu a expressão "delegado de polícia" por " autoridade policial", mantendo o texto original do anteprojeto para permitir que os policiais militares também possam lavrar os termos circunstanciados.
- Foi inserido no texto 'delegado de polícia' para favorecer a categoria, mas manter o texto como está é prestar um desserviço ao país. Não podemos tirar nenhuma autoridade policial do combate ao crime - argumentou Demóstenes, que leu trecho de discussão do Supremo Tribunal Federal (STF) em favor dos policiais militares.
Em defesa da rejeição da emenda, Casagrande argumentou que o delegado de polícia, por ter formação em Direito, está mais preparado para essa função.
- Nem todos os policiais militares têm essa formação. Estamos, com a emenda, delegando uma competência que pode funcionar bem em 90% dos casos, mas pode também gerar injustiça - explicou o relator, que recebeu apoio do senador Romeu Tuma (PTB-SP).
Conquista
Ao final da votação do novo CPP, vários senadores elogiaram a proposta aprovada. Casagrande destacou que se trata de importante contribuição "para o combate à criminalidade no Brasil".
- Temos, hoje, a necessidade de aperfeiçoar nossos instrumentos de combate à criminalidade, com a reformulação completa de um código que data de 1941, época ainda do governo de Getúlio Vargas - destacou o relator.
Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e Inácio Arruda (PCdoB-CE) lembraram que vários segmentos da sociedade não acreditavam que o Senado conseguiria aprovar a reforma do código. Já Serys Slhessarenko (PT-MT) destacou a participação do movimento das mulheres em temas que envolveram defesa dos direitos da categoria e "atendem também interesses e necessidades da população".
Pedro Simon (PMDB-RS) também elogiou a proposta, mas defendeu o fim do inquérito policial.
- É no inquérito policial que inicia todo o equívoco que termina em impunidade - garantiu o senador.
A matéria segue para Plenário, para votação em turno único, voltando, em seguida, à CCJ para análise da redação final. Em seguida, retorna ao Plenário antes de ser encaminhada à Câmara Federal.
O substitutivo de Casagrande baseou-se em projeto de lei (PLS 156/09) de autoria do senador José Sarney (PMDB-AP), fruto de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada em julho de 2008. A essa proposta, foram anexadas outras 48 proposições que versam sobre o processo penal.
Esses projetos transformaram-se numa proposta única, concluída em dezembro do ano passado pela Comissão Temporária de Estudo da Reforma do CPP, constituída especialmente para análise do assunto.
Após a análise de 44 emendas apresentada à matéria, Casagrande ainda promoveu alguns ajustes finais de redação e de mérito para a elaboração do substitutivo aprovado na CCJ.
Inquérito policial
Emenda destacada pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), para permitir ao policial militar também ter poderes para lavrar os chamados TCOs (Termos de Circunstância de Ocorrência), foi aprovada pelos senadores, depois de ampla discussão sobre o assunto.
Conforme o artigo 291 do substitutivo, "o delegado de polícia que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos exames periciais". A emenda de Demóstenes, subscrita pelo senador Marco Maciel (DEM-PE), substituiu a expressão "delegado de polícia" por " autoridade policial", mantendo o texto original do anteprojeto para permitir que os policiais militares também possam lavrar os termos circunstanciados.
- Foi inserido no texto 'delegado de polícia' para favorecer a categoria, mas manter o texto como está é prestar um desserviço ao país. Não podemos tirar nenhuma autoridade policial do combate ao crime - argumentou Demóstenes, que leu trecho de discussão do Supremo Tribunal Federal (STF) em favor dos policiais militares.
Em defesa da rejeição da emenda, Casagrande argumentou que o delegado de polícia, por ter formação em Direito, está mais preparado para essa função.
- Nem todos os policiais militares têm essa formação. Estamos, com a emenda, delegando uma competência que pode funcionar bem em 90% dos casos, mas pode também gerar injustiça - explicou o relator, que recebeu apoio do senador Romeu Tuma (PTB-SP).
Conquista
Ao final da votação do novo CPP, vários senadores elogiaram a proposta aprovada. Casagrande destacou que se trata de importante contribuição "para o combate à criminalidade no Brasil".
- Temos, hoje, a necessidade de aperfeiçoar nossos instrumentos de combate à criminalidade, com a reformulação completa de um código que data de 1941, época ainda do governo de Getúlio Vargas - destacou o relator.
Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e Inácio Arruda (PCdoB-CE) lembraram que vários segmentos da sociedade não acreditavam que o Senado conseguiria aprovar a reforma do código. Já Serys Slhessarenko (PT-MT) destacou a participação do movimento das mulheres em temas que envolveram defesa dos direitos da categoria e "atendem também interesses e necessidades da população".
Pedro Simon (PMDB-RS) também elogiou a proposta, mas defendeu o fim do inquérito policial.
- É no inquérito policial que inicia todo o equívoco que termina em impunidade - garantiu o senador.
sexta-feira, 9 de abril de 2010
TRANSPORTE DE VALORES POR FUNCIONÁRIOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Interessante que tal prática é frequente em algumas instituições, principalmente em cidades do interior que não dispõem de transportes via empresas de segurança.
Veja-se a decisão do TST sobre tal assunto
TST - Bancário ganha indenização por transportar dinheiro para empregador
Empregado bancário que transporta dinheiro para o empregador tem direito à indenização. O serviço de transporte de valores de uma instituição financeira deve ser realizado por empresa especializada contratada para essa finalidade ou pelo próprio estabelecimento com pessoal treinado. As regras de segurança para estabelecimentos financeiros estão previstas na Lei nº 7.102/83.
Apesar da determinação legal, um ex-gerente adjunto do banco HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo contou na Justiça do Trabalho que executava tarefas de transporte de valores para a empresa. As provas analisadas levaram à conclusão de que o banco exigiu a prestação de um serviço que não competia ao gerente e que ainda colocava em risco a vida do trabalhador.
Por essas razões, o banco foi condenado a pagar ao empregado indenização no valor de um salário-mínimo mensal (no período não prescrito) pela Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, decisão que foi mantida pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR). Como esclareceu o TRT, se o banco não observara as normas para o serviço de transporte de valores, não pode escapar da responsabilidade de indenizar o trabalhador.
No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco alegou que inexistia base legal ou normativa para a condenação. Sustentou que houve desrespeito à garantia constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, II, da Constituição Federal).
Mas o relator e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, entendeu que o banco praticara ato ilícito, que enseja indenização, pelo fato de ter obrigado o empregado a fazer tarefas que estavam além de suas responsabilidades e com grau considerável de risco à integridade do trabalhador.
Ainda de acordo com o relator, como o empregado transportava altas somas em dinheiro, sem preparo específico para executar com segurança essa atividade, “tem-se patente a responsabilidade civil” do banco diante do ato ilícito. O ministro Horácio aplicou ao caso o artigo 186 do Código Civil Brasileiro que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso do HSBC e manteve a obrigação de indenizar o ex-empregado por realizar transporte de numerários para a instituição.
(RR- 38800-09.2004.5.09.0026)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Interessante que tal prática é frequente em algumas instituições, principalmente em cidades do interior que não dispõem de transportes via empresas de segurança.
Veja-se a decisão do TST sobre tal assunto
TST - Bancário ganha indenização por transportar dinheiro para empregador
Empregado bancário que transporta dinheiro para o empregador tem direito à indenização. O serviço de transporte de valores de uma instituição financeira deve ser realizado por empresa especializada contratada para essa finalidade ou pelo próprio estabelecimento com pessoal treinado. As regras de segurança para estabelecimentos financeiros estão previstas na Lei nº 7.102/83.
Apesar da determinação legal, um ex-gerente adjunto do banco HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo contou na Justiça do Trabalho que executava tarefas de transporte de valores para a empresa. As provas analisadas levaram à conclusão de que o banco exigiu a prestação de um serviço que não competia ao gerente e que ainda colocava em risco a vida do trabalhador.
Por essas razões, o banco foi condenado a pagar ao empregado indenização no valor de um salário-mínimo mensal (no período não prescrito) pela Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, decisão que foi mantida pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR). Como esclareceu o TRT, se o banco não observara as normas para o serviço de transporte de valores, não pode escapar da responsabilidade de indenizar o trabalhador.
No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco alegou que inexistia base legal ou normativa para a condenação. Sustentou que houve desrespeito à garantia constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, II, da Constituição Federal).
Mas o relator e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, entendeu que o banco praticara ato ilícito, que enseja indenização, pelo fato de ter obrigado o empregado a fazer tarefas que estavam além de suas responsabilidades e com grau considerável de risco à integridade do trabalhador.
Ainda de acordo com o relator, como o empregado transportava altas somas em dinheiro, sem preparo específico para executar com segurança essa atividade, “tem-se patente a responsabilidade civil” do banco diante do ato ilícito. O ministro Horácio aplicou ao caso o artigo 186 do Código Civil Brasileiro que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso do HSBC e manteve a obrigação de indenizar o ex-empregado por realizar transporte de numerários para a instituição.
(RR- 38800-09.2004.5.09.0026)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
domingo, 14 de março de 2010
Prezados segudarados estejam atentos aos seus direito frente aos planos de saúde privados, veja-se;
TJCE - 5ª Câmara Cível condena Unimed a pagar 50 salários mínimos a paciente
Publicada em 12 de Março de 2010 12:44
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença de 1º grau que condenou a Unimed de Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. ao pagamento de 50 salários mínimos à paciente A.A.F.S.. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (10/03) e teve como relator o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães.
De acordo com os autos do processo (629437-95.2000.8.06.0001/1), A.A.S.S. foi cobrada pelas prestações referentes aos meses de março, abril e maio de 2002, ***** devidamente pagas anteriormente. Alegando inadimplência da paciente, a empresa a excluiu do plano.
Em setembro de 2002, A.A.S.S. tentou realizar consulta médica, mas teve o direito negado pela Unimed, mesmo sendo uma "senhora, idosa, aposentada, portadora de deficiência na audição e na fala", como descrevem os autos.
Inconformada, a segurada entrou na Justiça com ação de reparação de danos morais e materiais contra a empresa. Em sua defesa, a Unimed alegou, entre outras razões, que uma rede de farmácias conveniada para receber os pagamentos do plano não repassou a importância correspondente no tempo devido.
Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a então juíza titular da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Maria de Fátima Pereira Jayme, entendeu que não houve danos materiais no caso, mas determinou o pagamento de 50 salários mínimos de indenização por danos morais, em setembro de 2005.
Depois da decisão monocrática, a Unimed entrou com apelação cível junto ao TJCE, pleiteando a redução do valor indenizatório. O relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães, não acolheu o pedido da apelante. "Atribui-se um valor à reparação com o duplo objetivo: de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a incidência do agente na prática de tal ofensa, mas não com a intenção de eliminar o dano moral suplantado", explicou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
TJCE - 5ª Câmara Cível condena Unimed a pagar 50 salários mínimos a paciente
Publicada em 12 de Março de 2010 12:44
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença de 1º grau que condenou a Unimed de Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. ao pagamento de 50 salários mínimos à paciente A.A.F.S.. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (10/03) e teve como relator o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães.
De acordo com os autos do processo (629437-95.2000.8.06.0001/1), A.A.S.S. foi cobrada pelas prestações referentes aos meses de março, abril e maio de 2002, ***** devidamente pagas anteriormente. Alegando inadimplência da paciente, a empresa a excluiu do plano.
Em setembro de 2002, A.A.S.S. tentou realizar consulta médica, mas teve o direito negado pela Unimed, mesmo sendo uma "senhora, idosa, aposentada, portadora de deficiência na audição e na fala", como descrevem os autos.
Inconformada, a segurada entrou na Justiça com ação de reparação de danos morais e materiais contra a empresa. Em sua defesa, a Unimed alegou, entre outras razões, que uma rede de farmácias conveniada para receber os pagamentos do plano não repassou a importância correspondente no tempo devido.
Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a então juíza titular da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Maria de Fátima Pereira Jayme, entendeu que não houve danos materiais no caso, mas determinou o pagamento de 50 salários mínimos de indenização por danos morais, em setembro de 2005.
Depois da decisão monocrática, a Unimed entrou com apelação cível junto ao TJCE, pleiteando a redução do valor indenizatório. O relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães, não acolheu o pedido da apelante. "Atribui-se um valor à reparação com o duplo objetivo: de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a incidência do agente na prática de tal ofensa, mas não com a intenção de eliminar o dano moral suplantado", explicou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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