Direito de gerente bancário às horas extras ainda provoca debates no TST
O direito do gerente de agência bancária ao pagamento de horas extras trabalhadas além da oitava diária tem sido motivo de intensas discussões no TST. Conforme a Súmula nº 287 da corte, "caracterizado o exercício de gerência geral, é presumível a existência de poderes de gestão e, consequentemente, não são devidas as horas extraordinárias".
Em matéria publicada hoje em seu saite, o TST admite que "para chegar a essa ou a conclusão diferente, os ministros precisam avaliar minuciosamente o quadro fático traçado pelos Tribunais Regionais do País - e é nessas horas que surgem diferentes interpretações, e os detalhes definem um julgamento".
Exemplo recente analisado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST foi o processo envolvendo ex-gerente de agência do Banco Bradesco. Com o fim do contrato, o trabalhador gaúcho Sandro Aurélio Favero requereu na Justiça o recebimento de horas extras pelo serviço prestado à instituição além da oitava diária.
O TRT da 4ª Região (RS) concluiu que não havia atividades de poderes de mando e gestão na hipótese e reconheceu o direito do empregado às horas extras com base nas provas testemunhal e documental apresentadas.
O banco tentou reformar esse entendimento no TST, mas a 1ª Turma rejeitou o recurso de revista por não verificar contrariedade à Súmula nº 287 na decisão regional.
Na SDI-1, o relator dos embargos do banco, ministro João Batista Brito Pereira, também não constatou contrariedade à súmula e votou pelo não conhecimento do recurso.
Apesar de não haver prova do efetivo exercício das funções de gerente geral, a empresa insistia na tese de que o empregado era gerente geral de agência, subordinado apenas a um nível hierárquico (no caso, a diretoria regional), havendo, assim, presumível exercício de cargo de confiança que desautorizava o pagamento de horas extras além da oitava diária.
Na opinião do ministro Brito Pereira, pelo contrário, a prova sobre os serviços prestados pelo empregado não confirmaram o exercício de poderes de mando e gestão na agência. Em determinado trecho o acórdão do TRT-4 afirma que o trabalhador, ainda que ocupasse o cargo de gerente de agência, não detinha autonomia de gestão, pois não podia liberar créditos além do limite de alçada que lhe era concedido e não podia admitir nem demitir empregados sem concordância da direção regional, à qual estava subordinado.
A mesma opinião foi partilhada pelos ministros Vantuil Abdala, Rosa Weber e Lelio Bentes. O ministro Lelio, inclusive, chamou a atenção para outro trecho do acórdão regional que atestava a inexistência de salário diferenciado entre o gerente e demais empregados da empresa.
No entanto, a interpretação do vice-presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, prevaleceu durante o julgamento do processo. Ao iniciar a divergência, o ministro ponderou que os autos tratavam exatamente da hipótese de gerente geral de agência com exclusão do pagamento de horas extras (artigo 62, inciso II, da CLT).
De acordo com o ministro, a convicção de que havia elevado grau de confiança conferido ao empregado era ainda mais forte, quando se observava que o próprio trabalhador confirmara o acúmulo de funções de gerente de agência às funções de gerente das empresas do grupo econômico (Bradesco Leasing, Bradesco Capitalização, Bradesco Seguros e Bradesco Previdência Privada), nos últimos cinco anos de contrato.
Segundo o ministro Dalazen, o empregado também afirmou em depoimento ter sido gerente geral de agências, e que, dentro dos estabelecimentos, não existia superior hierárquico sendo ele, portanto, a autoridade máxima.
Para o ministro, o fato de o empregado ter que se submeter ao crivo da diretoria regional do banco, por exemplo, para admitir e demitir empregados ou autorizar a liberação de créditos, não afastava o real exercício da função de gerente geral. Mesmo sendo empregado de posição elevada no banco, nem por isso deixava de ser funcionário e, como tal, estava subordinado a superiores.
Em resumo, pela decisão, a mera subordinação ou a limitação da atuação de gerente de agência bancária a uma diretoria/supervisão regional não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 287 do TST e, consequentemente, determinar o pagamento de horas extras trabalhadas além da oitava diária.
Com exceção dos ministros que acompanharam o relator, a maioria da SDI-1 apoiou a interpretação divergente do vice-presidente, ministro Dalazen, que foi designado novo redator do voto.
Assim, diferentemente do que pretendia o trabalhador, o recurso do banco foi admitido para afastar da condenação as horas extras excedentes à oitava diária.
Na defesa do Bradesco atuaram os advogados Ana Paula Corrêa Lopes, Fabrício Trindade de Sousa e Victor Russomano Júnior.
O acórdão ainda não foi publicado. (E-RR nº 984/2001-611-04-00.9).
sábado, 21 de novembro de 2009
segunda-feira, 16 de novembro de 2009

SÍMBOLO DO DIREITO
"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering.
A balança como símbolo do Direito e da Justiça é um dos símbolos profissionais mais conhecidos. No entanto, a representação original não é a balança sozinha, e sim, a balança, em perfeito equilíbrio, sustentada por mãos femininas .
Na Grécia, a mulher era a deusa Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos abertos, segurava, com a mão direita, a espada e, com a esquerda, uma balança de dois pratos. A balança (representa a igualdade buscada pelo Direito) e a espada (representa a força, elemento inseparável do Direito).
Existe uma grande polêmica com relação a quem é realmente a Deusa Grega que segura a balança. A maioria atribui a Deusa Thémis o papel mas a verdadeira Deusa da Justiça é a sua filha Diké.
A Deusa Thémis foi considerada a guardiã dos juramentos dos homens e, por isso, ele foi chamada de "Deusa do juramento ou da Lei", tanto que costumava-se invocá-la nos juramentos perante os magistrados. Por isso, a confusão em considerá-la também como a Deusa da Justiça. Thémis era uma deusa dotada dos mais nobres atributos. Tinha três filhas: Eumônia - a Disciplina, Dikê ? a Justiça, e Eiriné ? a Paz. Thémis, filha de Urano (céu, paraíso) e Gaia (Terra), significa lei, ordem e igualdade e fez da sua filha Diké (ou Astraea), que viveu junto aos homens na Idade do Ouro, Deusa da Justiça (Fonte: Theosophical University Press - 1999).
A diferença física entre as duas Deusas é que enquanto Diké segurava a balança na mão esquerda e a espada na direita, Themis era apresentada somente com a balança ou segurando a balança e uma cornucópia.
A venda foi invenção dos artistas alemães do século XVI, que, por ironia, retiraram-lhe a visão.
A faixa cobrindo-lhe os olhos significava imparcialidade: ela não via diferença entre as partes em litígio, fossem ricos ou pobres, poderosos ou humildes, grandes ou pequenos. Suas decisões, justas e prudentes, não eram fundamentadas na personalidade, nas qualidades ou no poder das pessoas, mas na sabedoria das leis. Hoje, mantida ainda a venda, pretende-se conferir à estátua de Diké a imagem de uma Justiça que, cega, concede a cada um o que é seu sem conhecer o litigante. Imparcial, não distingue o sábio do analfabeto; o detentor do poder do desamparado; o forte do fraco; o maltrapilho do abastado. A todos, aplica o reto Direito.
A história diz que ela foi exilada na constelação de Virgem mas foi trazida de volta à Terra para corrigir as injustiças dos homens que começaram a acontecer.
Mais tarde, em Roma, a mulher passou a ser a deusa Iustitia (ou Justitia) , de olhos vendados, que, com as duas mãos, sustentava uma balança, já com o fiel ao meio. Para os romanos, a Iustitia personifica a Justiça. Ela tem os olhos vendados(para ouvir bem) e segura a balança com as mãos (o que significa ter uma atitude bem firme). Distribuía a justiça por meio da balança que segurava com as duas mãos. Ela ficava de pé e tinha os olhos vendados; dizia (declarava) o direito (jus) quando o fiel (lingueta da balança indicadora de equilíbrio) estava completamente vertical.
Isso nos mostra o contraste entre os gênio prático dos romanos e a sabedoria teórica dos gregos; vale a pena relembrar que a influência de nosso direito é romana.
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
Sumula 407 pacifica cobrança de tarifa de água por faixa de consumo
A nova súmula teve como referência os artigos 175 da Constituição Federal; 543 C do Código de Processo Civil (CPC), 175 da Lei n. 8.987/95; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados desde 2004. O mais recente deles (Resp 1113403-RJ), de setembro de 2009, reiterou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que é legítima a cobrança do serviço de fornecimento de água mediante tarifa progressiva escalonada de acordo com o consumo.
Certamente temos desta feita, a confirmação do precedente até então pacificado em nossos tribunais. Humildemente creio que a isonomia seja o princípio norteador de tal súmula.
Certamente temos desta feita, a confirmação do precedente até então pacificado em nossos tribunais. Humildemente creio que a isonomia seja o princípio norteador de tal súmula.
terça-feira, 3 de novembro de 2009
Empregador que exige serviços estranhos às funções do empregado excede poder diretivo
Pelo entendimento expresso em acórdão da 7a Turma do TRT-MG, extrapola o poder diretivo e configura dano moral a ordem do empregador para que uma massagista terapêutica realize massagens íntimas nos clientes da empresa, principalmente, porque, se ela se negasse a cumprir a ordem, não lhe era repassado serviço. Por isso, a Turma modificou a decisão de 1o Grau e anulou o pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa.
Assim, a Turma, por maioria de votos, concluiu que a reclamada praticou conduta ilícita e que abalou o moral da trabalhadora, levando-a a pedir demissão do emprego. A reclamada foi condenada ao pagamento das parcelas típicas da dispensa sem justa causa, além de indenização por danos morais.
( nº 01603-2008-013-03-00-4 )
Assim, a Turma, por maioria de votos, concluiu que a reclamada praticou conduta ilícita e que abalou o moral da trabalhadora, levando-a a pedir demissão do emprego. A reclamada foi condenada ao pagamento das parcelas típicas da dispensa sem justa causa, além de indenização por danos morais.
( nº 01603-2008-013-03-00-4 )
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