sábado, 31 de outubro de 2009

Prazo precriscional para solicitar DPVAT na Justiça

Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula. O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido que o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.
Mas o voto que prevaleceu foi o do ministro Fernando Gonçalves. No seu entender, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Esses dois últimos ressaltaram a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Fábio L. Barros Advocacia: Ressarcimento pelas custas pagas ao advogado do postulante empregado

Fábio L. Barros Advocacia: Ressarcimento pelas custas pagas ao advogado do postulante empregado

Ressarcimento pelas custas pagas ao advogado do postulante empregado

Trabalhador deve ser ressarcido das despesas com o advogado contratado


Pelo entendimento expresso em acórdão da 4a Turma do TRT-MG, o trabalhador que contrata advogado para propor ação judicial com o objetivo de receber direitos legais não quitados pelo empregador durante o contrato de trabalho deve ser ressarcido pelos honorários pagos ao profissional contratado. Aplicando ao caso o disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002, a Turma modificou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos honorários advocatícios em valor equivalente a 20% da condenação.

"Nada mais rasoável já que so custos da postulção advieram da negativa do empregador em saldar com os compromissos oriundos da relação laboral. Sendo assim corroboro com tal entendimento apregoado no acórdão da 4ª turma, donde apenas saudo com meus sinceros elogios em termos jurídicos." Dr. Fábio L. Barros



segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Nosso amparato jurídico reflete nossas necessidades "legais"?


“Quando se quer mudar os costumes e as maneiras, não se deve mudá-las pelas leis” (Montesquieu)

Reflexão sobre os atos dos magistrados


Mais vale um juiz bom e prudente que uma lei boa. Com um juiz mau e injusto, uma lei boa de nada serve, porque ele a verga e a torna injusta a seu modo.
(Código Geral da Suécia, 1734)