sábado, 31 de outubro de 2009

Prazo precriscional para solicitar DPVAT na Justiça

Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula. O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido que o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.
Mas o voto que prevaleceu foi o do ministro Fernando Gonçalves. No seu entender, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Esses dois últimos ressaltaram a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.

3 comentários:

  1. Sua postura como advogado deveria servir de exemplo para outros colegas de profissão. Sucesso profissional é uma questão de tempo para você meu amigo.

    Abraço.

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  2. DR. Fabinho é uma potencia jurídica, humildade e seriedade é a sua maior marca. Merece td de bom que o mundo jurídico pode retribuir. Seja como advogado ou como pessoa é um modelo a ser seguido. Tenho fé na sua carreira. com certeza já está dando td certo. Abraço do amigo Clínio Memória.

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Deus nortei suas palavras e atos